terça-feira, 2 de junho de 2020

"Lei das Fakenews" ameaça a liberdade de expressão na Internet



Em 2014, por ocasião do debate sobre a Lei do Marco Civil, analisamos item por item aquele projeto, infelizmente foi aprovado. Agora, em 2020 um outro projeto que ameaça a liberdade de expressão, opinião e pensamento em apps de mensagem ou redes sociais está em debate. Trata-se da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, a famosa "Lei das Fakenews"
Não poderíamos nos omitir do debate sobre essa nova modalidade de mordaça da opinião pública. Então preparem-se, pois tivemos o trabalho de ler tudinho e comentar item por item, destrinchando para você, caro leitor ou leitora, como esse novo projeto de lei pretende nos calar e roubar de vez nossa liberdade de opinião, pensamento e expressão.
Leiam...

Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet

PL 1429/2020

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes de atuação para provedores de aplicação com receita bruta total no ano-calendário superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) em relação a contas inautênticas, disseminação de desinformação, conteúdos, anúncios online e propagandas políticas patrocinadas no Brasil.

Grifo Nosso: A primeira pergunta que devemos fazer: Quem são os provedores de aplicação com faturamento anual superior a R$ 78 milhões? Apenas os gigantes da comunicação como o Whatsapp, Telegram, Facebook, Instagram e Twitter ultrapassam essa marca em faturamento anual. Fica claro que o objetivo da lei é atingir os provedores com mais usuários, pois assim terão mais controle sobre a população.

1º O valor da receita bruta de que trata o caput poderá ser auferido por empresa, grupo ou conglomerado que tenha como atuação econômica relevante o disposto no inciso I do art. 4º.
§2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil

Grifo Nosso: Essa lei PRECISA NACIONALIZAR OS SERVIDORES, PARA SER APLICADA. Isso é o mesmo que tentar criar fronteiras na internet. Algo impossível, pois por natureza, a internet é global. Pode-se criar e hospedar um app na Rússia e acessá-lo em qualquer parte do mundo. E se isso acontecer, quem se achar com o direito ofendido, terá um poder muito maior para censurar a comunicação.

§3º Os provedores de aplicação com receita bruta inferior ao disposto no caput devem considerar as disposições desta Lei como boas práticas a serem seguidas, buscando utilizar medidas adequadas e proporcionais no combate à desinformação e na transparência sobre conteúdos pagos.

Grifo Nosso: Aqui fica claro que, se o aplicativo for de pequeno alcance, não interessa imputar medidas punitivas em relação a ele. Sabem por quê? A lei objetiva controlar grandes massas, não há tempo para se preocupar com controle de pequenas.

Art 2º O disposto nesta Lei deve levar em conta os princípios e garantias contidos nas Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014, e 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Grifo Nosso: Aqui já fica clara outra intenção desse projeto de lei, linkar essa barbaridade com outras duas anomalias: o Marco Civil e a Lei de Proteção de Dados. Mais adiante, você vai entender que o Marco Civil foi apenas o pontapé inicial no controle da liberdade de expressão. Em 2014 escrevemos uma ampla análise sobre ele. Click aqui e e relembre.

Art. 3º A Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet tem como objetivos:
I - o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à pluralidade de informações na internet no Brasil;

Grifo Nosso: Não sei dizer como é possível fomentar algo, censurando conteúdos, mas vamos em frente...

II – a busca por maior transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário;

Grifo Nosso: Querem controlar o que os usuários assinam? As pessoas deixaram de ter liberdade de poder escolher o que querem ler ou assistir? Isso na realidade é uma coação. Uma regulamentação descabida. Na realidade, os serviços brasileiros de internet ficarão EXTREMAMENTE PREJUDICADOS em relação a outros de âmbito internacional, onde a internet é verdadeiramente livre. Isto sem falar em todas as violações que sofrerão os usuários.

III - desencorajar o uso de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet.

Grifo Nosso: Aqui já vem a pataguada das contas inautênticas. Várias já foram as ocasiões em que uma conta foi classificada como “fake” quando na verdade não era. Quais serão os critérios para se estabelecer que uma conta é inautêntica? Quem vai ser responsável por isso?

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – provedor de aplicação: pessoa física ou jurídica responsável por aplicações de internet, definidas nos termos do art. 5º, VII da Lei nº 12.965, de 2014;
II - alcance significativo: conteúdo cuja visualização supera 5.000 pessoas;

Grifo Nosso: Sinal de alerta: controle de alcance. Sirenes dispararão quando uma publicação atingir mais de 5 mil pessoas?

III - desinformação: conteúdo falso ou enganoso que foi propositadamente colocado fora de contexto, manipulado ou completamente forjado com o interesse de enganar público e que:

Grifo Nosso: Bem, bem, bem lá vamos nós iniciar o lindo caminho do que é falso ou verdadeiro. Sabe aquela coisa da sua verdade, não é a minha verdade? Pois é, aqui começa essa seara...

a) Seja disseminado para obter ganhos econômicos; ou

Grifo Nosso: Humm, mentir para ganhar vantagem financeira? Já vi esse filme, viu? Não faz nem tanto tempo assim...

b) Possa causar danos públicos, como fraudes eleitorais, o risco à estabilidade democrática, ao funcionamento de serviços públicos, à integridade física e moral de pessoas e grupos identificáveis por sua raça, gênero, orientação sexual ou visão ideológica ou consequências negativas à saúde individual ou coletiva.

Grifo Nosso: Uau! Colocaram no mesmo balaio de gato fraude eleitoral, racismo, violência, homofobia… Mas espera aí… Não dá para passar em branco a armadilha colocada aqui. Ao associar fraude eleitoral com Fakenews eles já não estariam fazendo um tapetão para tirar o presidente do poder? Humm, eu acho que SIM!

IV - conta: qualquer acesso à aplicação de internet concedido para indivíduos ou grupos e que permite a publicação de conteúdo;

V - conta inautêntica: conta que dissemina desinformação, criada ou usada com o propósito de deturpar intencionalmente conteúdos ou dolosamente assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público;

VI -Bot ou robô: programas criados para imitar, substituir ou facilitar atividades de humanos na execução de tarefas repetitivas em aplicações de internet;

VII - Botnet: conjunto de bots controlados por um grupo de pessoas, uma conta individual, um governo ou uma empresa;

Grifo Nosso: IV – VII – Só blá blá blá

VIII - conteúdo: dados ou informações, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhado em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição, publicação ou transmissão utilizada pela internet;

Grifo Nosso: Aqui eles passaram um arrastão para que nada deixe de ser censurado. Se você piscar enquanto ler esse texto, já sinta-se censurado. Sua piscada é um dado.

IX - conteúdo patrocinado: qualquer conteúdo criado, postado, compartilhado ou oferecido como comentário por indivíduos em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro;

Grifo Nosso: Atenção Youtubers, Influencers e povinho que vive de Instagram, o pescoço de vocês também tá no laço, viu?

X- anúncios online: qualquer conteúdo promovido ou impulsionado por meio de pagamento de uma retribuição pecuniária ou estimável em dinheiro em uma aplicação de internet;

Grifo Nosso: Única definição normal dessa lei até agora.

XI - propaganda política patrocinada: qualquer conteúdo promovido ou impulsionado por meio de pagamento de uma retribuição pecuniária ou estimável em dinheiro relacionado à política, eleições ou outros temas de interesse nacional que:

a) são feitas por ou em nome de alguém que foi ou é atualmente candidata a um cargo público, um representante eleito ou em nome de um partido político, um comitê de ação política ou em uma eleição para um cargo público;
b) relacionadas à qualquer eleição, referendo, iniciativa de votação, incluindo campanhas de incentivo ao voto ou campanhas de informação sobre as eleições;
c) relacionadas com qualquer assunto relacionado à política nacional ou internacional, que tenha importância pública em qualquer lugar que o conteúdo pago está sendo exibido; ou
d) são reguladas como propaganda política pela legislação brasileira.

Grifo Nosso: Hum hum… Não deixaram nenhuma brecha, se você respirar pode estar fazendo propaganda politica online. Notem que mais uma vez essa lei tem um dispositivo que se enquadra perfeitamente naquela idiota narrativa de que houveram disparos de whatsapp pagos para a campanha do Presidente Bolsonaro.

XII - verificadores de fatos independentes: pessoa jurídica que realiza uma verificação criteriosa de fatos de acordo com os parâmetros e princípios desta Lei;

Grifo Nosso: Entram em cenas nossas velhas conhecidas: as agências checadoras de fatos. As mesmas agências que se dizem isentas e imparciais, mas que atuam nas redes sociais caçando e bloqueando conteúdos conservadores e direita, derrubando perfis e páginas, apenas como retaliação ao que pregam. A verdade é uma só: Controle à informação. Se você caro(a) leitor (a) está acompanhando direitinho nossa análise verá que o projeto traz um texto bonitinho, bem arrumadinhocom cara de politicamente correto, mas que no final, na prática, cria poderes de controle sobre a informação circulada na internet brasileira, um risco real à liberdade de expressão.

XIII - algoritmo de visualização: quando um provedor de aplicação utiliza um processo automatizado para determinar quando, como, e em qual ordem um conteúdo é apresentado a um usuário, incluindo ferramentas que recomendam ou disponibilizam automaticamente conteúdos baseados nas preferências dos usuários ou em interações anteriores.

Grifo Nosso: Pelo menos tiveram a honradez de admitir que esses mecanismos existem e que é através deles que somos rastreados, catalogados, classificados e perseguidos.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO NO COMBATE À DESINFORMAÇÃO E AUMENTO DA TRANSPARÊNCIA NA INTERNET
Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º Os provedores de aplicação de internet de que trata esta Lei devem proibir o uso:

I - de contas inautênticas;

II – de bots e botnets que disseminam desinformação;

III - bots não rotulados, que são aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e identificado para usos legítimos;

IV – conteúdo, anúncios online ou propagandas políticas patrocinados não rotulados, que são aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e identificado para usos legítimos.

Grifo Nosso: Agora você entende porque no artigo anterior tiveram tanta cautela em definir o que eles consideram como sendo cada uma dessas coisas. Primeiro definem, para depois ficar mais fácil justificar qualquer perseguição.

§1º Os provedores de aplicação devem respeitar a utilização lícita de pseudônimos e outros usos legítimos de suas contas e serviços, nos termos do artigo 5, IX e 220 da Constituição Federal respeitado o direito a honra de terceiros.

Grifo Nosso: Aqui eles passam uma manteiga para se dizerem respeitosos para com a Constituição. Ora veja, me expliquem como pseudônimos serão considerados legais. Como poderão ser usados sem que sejam acusados de falsidade ideológica? A própria lei já abre esse precedente quando classifica o que são contas inautênticas. O usuário vai ter que declarar que usa um pseudônimo ou vai ser acusado de possuir uma conta inautêntica que dolosamente assume identidade de terceira pessoa para enganar o público. Então, na verdade eles estão acabando com a possibilidade de uso do pseudônimos.

§2º Os rótulos de que trata esse artigo devem ser identificados de maneira destacada aos usuários e mantidos inclusive quando o conteúdo ou mensagem for compartilhada, encaminhado ou repassado de qualquer maneira.

Grifo Nosso: Mais uma vez remetem ao controle de informação. Quem vai identificar esses rótulos? Aliás, quem vai rotular o que? A agência reguladora de rótulos? Olha a censura ai…

§3º Dada a natureza complexa e em rápida mudança do comportamento de disseminação de desinformação nas redes, os provedores de aplicação devem desenvolver procedimentos de acompanhamento para melhorar as proteções do usuário contra comportamentos ilícitos, incluindo a proteção contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade (“deep fake”), entre outros.

Grifo Nosso: Ah, agora eles estimulam os provedores a desenvolverem e colocarem em ação mais algoritmos para perseguirem determinados conteúdos, aqueles que a tal agência reguladora definir como propensos a serem caçados.

Seção II
Dever de Transparência dos Provedores de Aplicação

Art. 6º Os provedores de aplicação de que trata esta Lei devem tornar público em suas páginas na internet, em português, dados atualizados sobre as providências tomadas em relação a contas inautênticas, bots não rotulados e conteúdos, anúncios ou propagandas políticos patrocinados não rotulados, discurso de ódio, exploração infantil, nudez não consentida e outras ações, bem como produzir relatórios periódicos contendo o detalhamento dessas iniciativas.

Grifo Nosso: Mais blá blá blá da normatização politicamente correta deles….

§1º Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Grifo Nosso: Alerta Máximo de risco. Vocês sabem o que é INTEROPERABILIDADE? Essa é uma palavrinha muito importante aqui. Interoperabilidade é a capacidade de um sistema (informatizado ou não) de se comunicar de forma transparente (ou o mais próximo disso) com outro sistema (semelhante ou não). Para um sistema ser considerado interoperável, é muito importante que ele trabalhe com padrões abertos ou ontologias. Trocando em miúdos: o que a lei quer determinar é acesso amplo, total e irrestrito aos dados dos usuários de aplicativos e redes sociais. Uma empresa de internet terá que deixar uma “porta aberta” para que as supostas agências de checagem vasculhem as informações dos usuários. Privacidade ou segurança de dados serão conceitos inexistentes, se essa lei for aprovada.

§2º Os dados sobre as providências adotadas devem ser atualizados, no mínimo, semanalmente.

§3º Os relatórios devem ser publicados a cada trimestre e, durante períodos eleitorais, mensalmente.

Art. 7º Os relatórios deverão conter no mínimo os seguintes dados:

Grifo Nosso: Agora vem a parte em que você usuário vai entender que a lei colocará os próprios aplicativos para rastrearem quem quer que essa loucura determine, perseguindo e agindo como X9 contra os próprios usuários. Prestem atenção ao que as empresas serão obrigadas a fazer.

I - número de contas inautênticas removidas da rede, incluindo a porcentagem de quantas estavam ativas;

II - número de bots, conteúdos, anúncios e propaganda não registrados no provedor de aplicações que foram removidos da rede;

III - número de reclamações recebidas sobre o comportamento irregular e correções emitidas no período do relatório, indicando a origem e motivo da reclamação;

IV - tempo entre o recebimento das reclamações pelo provedor de aplicação e a resposta dada, discriminando de acordo com o prazo para resolução da demanda;

V - número de vezes em que um verificador de fatos independente, órgão público ou pessoa jurídica de direito privado foi consultada para tomada de decisão em relação a uma reclamação de usuário e quantas correções foram emitidas;

Grifo Nosso: Olhem que aqui fica claríssimo quem serão os censores atuando contra a liberdade de expressão: verificador de fatos independente, órgão público ou pessoa jurídica.

VI – outros dados relacionados a engajamentos ou interações com conteúdos que foram verificados como desinformação, discurso de ódio, exploração infantil, nudez não consentida e outras ações, podendo incluir curtidas, visualizações, cliques, alcance ou outras métricas relevantes de interação, bem como informações sobre pedidos de retirada e alteração de conteúdos por pessoas físicas e jurídicas que não sejam provenientes de verificadores de fatos independentes, incluindo aquelas advindas de entes governamentais.

Grifo Nosso: Bom, vamos fazer um apanhado da realidade. Hoje, qualquer pessoa pode denunciar um conteúdo que seja considerado inadequado às politicas adotadas pelo aplicativo ou rede social. A própria empresa de internet rastreia esses conteúdos, analisa e julga se a denúncia é pertinente ou não. Isso já existe. São os famosos Blocks ou Bans. Agora, o que a lei está propondo é que além do usuário que esteja supostamente infringindo alguma política, a empresa também divulgue e rastreei quem interagiu com esse usuário, quem curtiu ou compartilhou conteúdos dele. Será uma caça às bruxas generalizada, lembrando que todos estarão sujeitos ao que eles classificarem, de acordo com critérios nebulosos, como fakenews.

Parágrafo único: Os relatórios e dados disponibilizados devem permitir a inter relação entre bots, contas e conteúdos desinformativos disseminados, de modo que seja possível a identificação de rede produtoras e disseminadoras de desinformação.

Grifo Nosso: Viu o que eu falei sobre “caça às bruxas”?

Seção III
Das Medidas contra a Desinformação

Art. 8º Os provedores de aplicação de que trata esta Lei devem tomar medidas proativas para proteger seus serviços contra a disseminação de desinformação através de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas.

Grifo Nosso: Mais uma vez a lei obriga os provedores a caçarem usuários indiscriminadamente.

Art. 9º Os provedores de aplicação devem ser transparentes em relação a conteúdos potencialmente desinformativos e encaminhar tais conteúdos para verificadores de fatos independentes o mais rápido possível para análise, tendo no máximo 12 (doze) horas para a adoção das providências indicadas nesta Lei.

Grifo Nosso: Ui, ui, ui, provedores transformados em X9 de usuários….

Art. 10. As medidas proativas devem ser efetivas, proporcionais, não discriminatórias e devem considerar os direitos fundamentais dos usuários, em particular a liberdade de expressão e o respeito à legislação de proteção de dados pessoais.

Grifo Nosso: Aqui existe no mínimo uma grande confusão. Como é que uma ação de delação deliberada vai considerar o direito à liberdade de expressão, se o que motiva a denúncia é uma ação contra a liberdade de pensamento? Respeito à proteção de dados? Isso é piada. Os dados já foram violados na ocasião em que deixaram o banco de dados da empresa e foram encaminhados para uma checadora independente.

Parágrafo único. Em qualquer ação tomada em cumprimento a esta Lei, em relação a contas ou conteúdo de usuários, os provedores de aplicação devem notificar o usuário sobre a medida tomada e apresentar claramente os motivos.

Grifo Nosso: Então a parada é o seguinte. Você só vai saber se foi denunciado, depois de ter sido dedurado. Vejam que ele fala claramente: Notificar o usuário sobre a medida tomada.

Art. 11. Respeitado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.965, de 2014, quando um conteúdo com alcance significativo for checado por verificadores de fatos independentes e considerado desinformação, os provedores de aplicação devem implementar medidas proativas para minimizar a disseminação do conteúdo, como:

Grifo Nosso: Antes de passarmos às medidas a serem adotados por esse tribunal da inquisição, vamos explicar ao leitor o que é esse art. 9 da lei 12.965. Essa lei nada mais é do que o Marco Civil da Internet. O art 9 é quele que dispõem sobre aquela famosa neutralidade da rede. Lembram? Vamos recordar do que ele trata.
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
Ou seja, o que a lei quer dizer é: não importa se você é rico ou pobre, usa plano pós-pago, pré-pago ou rouba o sinal de wifi do vizinho. Todo mundo deve ser vigiado e monitorado.

I - desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez no caso de serviços de mensagem instantânea ou quando aplicável;

Grifo Nosso: Sabe quando o Whatsapp implantou aquele algoritmo que passou a restringir o compartilhamento, limitando o encaminhamento a apenas 5 pessoas por vez? Então, o que esse artigo quer é limitar ainda mais, bloqueando totalmente o alcance quando algo for classificado por eles como Fakenews.

II - rotular o conteúdo desinformativo como tal, inclusive em serviços de mensagens instantâneas;

Grifo Nosso: Ahahah… Agora conteúdos classificados por eles como fakenews vão receber tarja preta

III - mostrar o nome do criador original do conteúdo quando tal conteúdo for compartilhado.

Grifo Nosso: Aqui entra a sagacidade de jogar o povo contra o próprio povo, tornado totalmente irrelevante qualquer cláusula de sigilo entre usuário e empresa, pois obriga a empresa a divulgar dados do usuário. Desrespeito total à Lei de Proteção de Dados.

IV – Diminuir significativamente ou eliminar a proeminência e alcance da desinformação verificada por meio de ajuste no algoritmo de visualização do provedor de aplicação da internet.

Grifo Nosso: Mais uma vez os algoritmos caçando usuários.

Parágrafo único. As medidas proativas para minimizar a disseminação de conteúdo desinformativo devem estar especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet.

Grifo Nosso: Então é mais ou menos assim. As empresas têm que avisar aos usuários que eles ao comprarem ou utilizarem os seus serviços, estarão arrombados. Não terão mais nenhuma privacidade, nem proteção aos seus dados. Tudo assim, super de boas. Coloquem a cabeça na guilhotina, bem quietinhos, que tá tudo bem.

Art. 12. É obrigatória a disponibilização de serviço de revisão do conteúdo considerado como desinformativo ao usuário.

Grifo Nosso: A maior piada até agora desse projeto de lei é essa: revisão de algo que foi tachado de fakenews, como se isso significasse isonomia e imparcialidade. Que balela!

Art. 13. É vedado o patrocínio de conteúdo verificado e revisado como desinformação nos termos do art. 12.

Art. 14. Para cada conteúdo com alcance significativo que for apurado como desinformação pelos verificadores de fatos independentes, os provedores de aplicação deverão compartilhar a correção sugerida objetivando atingir, no mínimo, o alcance inicial do conteúdo original e as pessoas atingidas inicialmente.

Grifo Nosso: Para tudo!!!! O que é isso? Os provedores serão obrigados a que? Serão obrigados a propagarem o que as agências reguladoras disserem que é o certo? Isso é ditadura na Internet!! Normatização do pensamento! Ninguém poderá mais ser contrário a nada do que eles dizem!

Art. 15. Consideram-se boas práticas para corrigir a desinformação:

I - o uso de correções provenientes dos verificadores de fatos independentes com ênfase nos fatos;

II - Evitar a repetição da informação falsa ou enganosa.

Grifo Nosso: Aqui vemos claramente que os verificadores de fatos independentes se tornaram os supremos controladores da internet, donos de um poder inconteste e abrangente, potencialmente usado para censurar qualquer ideia contrária a ideologias ou políticas que defendam como corretas, em detrimento à liberdade de opinião expressa na Constituição Federal.

Art. 16. Os provedores de aplicação devem fornecer um mecanismo acessível e destacado para qualquer usuário reportar desinformação ou solicitar uma correção.

Grifo Nosso: Filhotes, isso já existe. Estão apenas tentando ser pais de uma criança a muito nascida.

Art. 17. Os provedores de aplicação devem atuar em cooperação com verificadores de fatos independentes para criar e manter um banco de dados comum de desinformações verificadas, cujo conteúdo deve ser disponibilizado publicamente.

Grifo Nosso: Lembram do que eu falei lá em cima sobre Interoperabilidade? As portas para bancos de dados privados estarão escancaradas para os verificadores de fatos independentes.

Seção IV
Dos Provedores de Aplicação de Mensagens Instantâneas

Art. 18. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensagens instantâneas, inclusive os criptografados, devem identificar aos usuários o produtor das mensagens escritas por terceiros e as mensagens que tiveram origem ou disseminação realizada por bots.

Grifo Nosso: Aqui cabem parênteses enormes. Pois bem, vamos lá. Primeiramente voltamos aquela lenga-lenga de contas inautênticas. Depois, as mensagens de terceiros já são identificadas, todos já sabem que a palavrinha ENCAMINHADA que aparece no Whatsapp já diz que aquilo veio de outra pessoa. O intuito aqui é meramente vigiar e censurar tudo que seja contrário às ideologias político-partidárias de quem controlar os verificadores de fatos.

Art. 19. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensagens instantâneas que fornecem mecanismo de transmissão em massa devem requerer o consentimento do usuário antes de entregar as mensagens.

Grifo Nosso: Para isso já existem mecanismos de controle de spam, usados por apps e redes socais.

§1º As configurações para transmissão de mensagens devem por padrão serem definidas como "desativadas" e os usuários devem optar manualmente para começar a receber o conteúdo transmitido.

§2º O consentimento do usuário é necessário somente na primeira vez em que um remetente desejar enviar uma mensagem.

§3º Os serviços devem fornecer meios acessíveis e destacados para os usuários retirarem o consentimento dado previamente.

Art. 20. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensagens instantâneas devem utilizar todos os meios ao seu alcance para limitar a difusão e assinalar aos seus usuários a presença de conteúdo desinformativo, sem prejuízo da garantia à privacidade e do segredo de comunicações pessoais.

Grifo Nosso: Peraí. Como eles são capazes de falar em segredo de comunicações pessoais, quando já arregaçaram as portas do sigilo de dados dos usuários para as verificadoras de fatos independentes? Estão nos tirando por otários, só pode…

§1º Os provedores de aplicação mencionados no caput devem observar as normas de transparência previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei.

Grifo Nosso: Os artigos 6º e 7º da lei são aqueles que descrevem como os provedores devem atuar como X9 de usuários.

§2º Os provedores de aplicação mencionados no caput deverão, ainda, e mediante requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, apresentar relatório descritivo das medidas tomadas para o cumprimento da medida disposta, incluindo estatísticas acerca dos resultados obtidos.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DOS VERIFICADORES DE FATOS INDEPENDENTES

Art. 21. Para ser qualificado como verificador de fatos independentes, a pessoa jurídica deve:
I - ser independente de governos e de partidos políticos;

Grifo Nosso: Nada que eles não possam resolver usando um LARANJA para registrar um CNPJ.

II - comprometer-se com os princípios da imparcialidade, precisão e transparência;

Grifo Nosso: Sério que usaram a palavra IMPARCIALIDADE? Isso existe onde, meu povo?

III - realizar a verificação das informações por pares, com a devida identificação dos avaliadores;

Grifo Nosso: Me poupe. Pares? De iguais? Piada, né?

IV - divulgar em site oficial a identificação do pessoal contratado e responsável pela verificação;

V – adotar as melhores práticas internacionais de verificação de fatos;

Grifo Nosso: O que seriam, na vastidão da internet, as tais melhores práticas internacionais?

VI – ser transparente sobre suas fontes de financiamento, devendo esses financiadores se absterem de influenciar as conclusões emitidas;

Grifo Nosso: Uh lá lá. Para tudo aí. Quer dizer que os verificadores de fatos independentes teriam fontes de financiamento? Interessante. E quem seriam esses financiadores? Qual o interesse eles teriam em financiar verificação de informações? Tá na cara que esse artigo é apenas um atenuante para driblar a verdade de que por trás desses verificadores de fatos estão os verdadeiros patronos da censura e da perseguição no cyberspace.

VII - cumprir integralmente o disposto no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros;

Grifo Nosso: Ah, aqui tem mais uma surpresa para você leitor. O famoso Código de Ética dos Jornalistas não tem força de lei. Trocando em miúdos, ele não criminaliza má conduta dos profissionais da imprensa, apenas serve de normatização e regulamentação profissional para que o conselho da classe possa exercer julgamentos internos com respaldo em um código próprio. Enfim, ninguém vai preso porque infringiu um artigo do código de ética.

VIII - emitir relatórios públicos trimestrais com dados qualitativos e quantitativos sobre a desinformação, incluindo o número de revisões realizadas, o conteúdo verificado com as devidas decisões, a quantidade de correções emitidas e o banco de dados de que trata o art. 17; e

IX - permitir auditorias públicas e anuais, bem como estudos de acadêmicos que objetivem verificar o cumprimento dos verificadores de fatos sobre as disposições desta Lei.

Grifo Nosso: Não bastasse seus dados estarem mais publicizados do que convite para casa da mãe Joana, agora eles dizem que até universidades poderão ter acesso a eles, sob a desculpa de realizarem estudos acadêmicos.

Art. 22. O provedor de aplicação pode escolher de qual verificador de fatos independentes irá emitir a correção para os usuários, devendo levar em consideração a reputação da entidade, bem como sua capacidade de corrigir de maneira mais eficiente a desinformação.

Grifo Nosso: Isso soa mais ou menos como você escolher quem vai ser o seu carrasco na hora da execução. Se prefere morrer enforcado ou fuzilado. Notem que é obrigatório que o provedor atue em parceria com um verificador de fatos. Você já viu liberdade em algo que é obrigatório?

Parágrafo único. Para garantir maior eficiência e desde que cumpra os princípios da imparcialidade, precisão e transparência, o verificador de fatos independentes poderá adotar correções distintas para diferentes públicos-alvos.

Grifo Nosso: Mais falácia sobre imparcialidade inexistente. Além disso, também está tornando norma a manipulação da informação através do viés de adoção de vários discursos para falar sobre o mesmo fato.

Art. 23. Os verificadores de fatos independentes são responsáveis por suas correções emitidas podendo ser acionadas judicialmente no caso de descumprimento dos princípios e diretrizes contidos nesta Lei.

Grifo Nosso: Poder acionar os verificadores de fato judicialmente é até uma coisa boa. Mas limitar isso ao que está basilado por essa lei é que não podemos considerar algo legítimo. Afinal, um erro de avaliação pode causar consequências que extrapolam as definições aqui previstas.

CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA EM RELAÇÃO A CONTEÚDOS PATROCINADOS, ANÚNCIOS ONLINE E PROPAGANDA POLÍTICA PATROCINADA

Art 24. Com o propósito de garantir transparência, os provedores de aplicação devem fornecer a todos os usuários um meio destacado e de fácil acesso para a visualização do histórico de todos os conteúdos patrocinados, anúncios online e propaganda política patrocinada com os quais o usuário teve contato nos últimos 6 (seis) meses.

Grifo Nosso: Bem aqui é chegada a hora de questionar quem é que vai pagar pela criação de todos esses mecanismos de controle que os provedores terão que desenvolver, ao serem obrigados por essa lei. Sabe quem vai pagar? Você, caro usuário.

Art. 25. É proibido postar conteúdo patrocinado, anúncio online ou propaganda política patrocinada que não esteja em conformidade com os requisitos de rotulação determinados nesta Lei.

Grifo Nosso: Aqui é onde uma competência passa a interferir em outra, afinal existe um código eleitoral em vigor. Este código já normatiza o que é e o que não é permitido fazer no tocante à propaganda eleitoral, seja ela paga ou gratuita. Uma nova lei pode ir de encontro a um Código legalmente em vigor? Veremos...

Art. 26. Com o propósito de garantir transparência, os provedores de aplicação devem exigir que todos os conteúdos patrocinados, anúncios online e propaganda política patrocinada incluam rotulação que:

I - identifique que se trata de conteúdo pago ou promovido, identificando o pagador do conteúdo;

Grifo Nosso: Nada contra identificar um conteúdo pago.

II – direcione o usuário para acessar informações sobre o pagador do conteúdo, seja pessoa física ou jurídica, seus dados de contato;

Grifo Nosso: Totalmente desnecessário uma vez que ao saber que se trata de um anúncio pago, o usuário já é capaz de entender que trata-se de propaganda.

III - direcione o usuário para acessar informações de quais as fontes de informação e os critérios para a escolha de público-alvo do anúncio.

Grifo Nosso: Melhor nem comentar o como tecnologicamente isso vai dar trabalho aos provedores….

Art. 27. Para garantir transparência, propagandas políticas patrocinadas devem conter adicionalmente as seguintes informações:

I – apresentar se a propaganda foi paga por um partido político e, em caso positivo, indicar o nome do partido na rotulação;

II – dados sobre todos anúncios e propagandas que o patrocinador realizou nos últimos 12 (doze) meses, incluindo aqueles em execução no momento em que ele receber a propaganda.

Grifo Nosso: Atenção provedores: potencializem a sua capacidade de armazenamento e trafego de dados!

Art. 28. Os provedores de aplicação devem requerer aos anunciantes que desejem publicar propagandas políticas patrocinadas que confirmem sua identificação e localização, inclusive por meio da apresentação de documento de identidade válido.

CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 29. As aplicações de internet de entes do poder público devem:

Grifo Nosso: Vocês verão,que não à toa, nem mesmo o governo escapou do laço pernicioso dessa proposição de lei.

I – adotar boas práticas de combate a desinformação, inclusive por meio da disponibilização de mecanismo acessível e destacado para qualquer usuário reportar desinformação; e
II – utilizar as diretrizes de rotulação de conteúdos patrocinados e anúncios online promovidos pelo setor público.

Art. 30. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet, incluindo campanhas para evitar a desinformação na internet e promover a transparência sobre conteúdos patrocinados na internet.

Grifo Nosso: Criando mais uma despesa para federação. Como se já não bastasse o tanto de gastos que o governo tem, eles criam mais um.

Art. 31. O Estado deve incluir nos estudos de que trata o art. 28 da Lei nº 12.965, de 2014, diagnósticos sobre a desinformação na internet e transparência de conteúdos patrocinados na internet.

Grifo Nosso: O art. 28 da lei em questão diz o seguinte: O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País. Fica claro que esse item faz menção ao uso de tecnologias e avanços na área de TI. Patrulhar a Internet e censura conteúdos nunca poderá ser visto como avanço tecnológico.

Art. 32. Os órgãos públicos devem promover campanhas para servidores públicos sobre a importância do combate à desinformação e transparência de conteúdos patrocinados na internet.

Grifo Nosso: Meu Deus do céu! Só sabem inventar coisas para gerar mais gastos ao estado.

Art. 33. Ações de publicidade e comunicação governamental devem, necessariamente, publicar informações baseadas em evidências científicas.

Grifo Nosso: É sério isso? O governo também vai ser censurado? Não haverá mais livre comunicação entre governo e povo? Que parada sinistra é essa de evidências científicas? Nem dá para acreditar numa coisa dessas.

Parágrafo Único A Administração Pública não deve, sob nenhuma hipótese, disseminar desinformação, por meio de contas inautênticas, bots ou botnets.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

Art. 34. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, os provedores de aplicação ficam sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

Grifo Nosso: Aqui fica bem claro o artifício que eles usarão para coagir os provedores a cumprir essa lei: vão atacar peremptoriamente o bolso das empresas de comunicação online. Explicando melhor: ou eles perseguem quem os verificadores de fatos determinam ou vão sentir no próprio bolso o peso da desobediência.

III - suspensão temporária das atividades; ou

IV - proibição de exercício das atividades no país.

Grifo Nosso: Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come.

Parágrafo único. Conforme o caso, as sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 11. ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................ ...... XI – disseminar desinformação, por meio de contas inautênticas, bots ou botnets.” (NR)

Grifo Nosso: A lei de que trata esse artigo é a Lei de regulamenta a punição para agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Ela não possui em seu Art. 11 o inciso XI. O que se pretende aqui é anexar mais um item à lista de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Trocando em miúdos: os verificadores de fato também poderão acusar políticos, em exercício do mandato, de serem disseminadores de fakenews. Justo se fosse o caso do envolvido estar realmente praticando o ato. Mas quem vai julgar o que é fakenews são os verificadores de fato. Então aqui se abre um precedente imenso para que essa lei seja também ferramenta de perseguição politico partidária, usada contra adversários. Para exemplificar de forma clara, seria exatamente o que estão tentando fazer agora com os deputados da base de apoio ao governo Bolsonaro. Esse item foi claramente incluído nesse projeto de lei com um abjetivo bem específico.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Brasília, de 2019, 198º da Independência e 129º da República.


MODIFICAÇÃO

PL 1429/2020 acabou sendo substituído, no Senado Federal pelo, PL 2630/2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), com relatoria do Senador Angelo Coronel (PSD - BA)

O teor do texto pouco mudou, tendo sido notadas alterações significativas em alguns capítulos e artigos. Listaremos aqui as mais gritantes.

No Capítulo I, no que se refere a que empresas de comunicação virtual estarão sujeitas à lei. no PL 1429/2020, as empresas eram arroladas através de seu faturamento anual, como vimos aqui no início do artigo. Já no PL 2630/2020, as empresas são classificadas e sujeitas à imposição do conteúdo dessa lei, de acordo com o número de usuários que possuírem. Observe:

ART. 01 
§1º Esta Lei não se aplica a provedor de aplicação que oferte serviço de rede social ao público brasileiro com menos de dois milhões de usuários registrados, para o qual as disposições desta Lei servirão de parâmetro para aplicação de programa de boas práticas, buscando utilizar medidas adequadas e proporcionais no combate à desinformação e na transparência sobre conteúdos pagos.

Outro ponto que foi totalmente modificado refere-se aos serviços de mensagem instantânea que disponibilizam  envio através de listas de transmissão e grupos. A nova redação pretende até determinar o número de membros que cada grupo pode ter. Assim o art. 13 foi totalmente reescrito.

Art. 13. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria privada desenvolverão políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 (cinco) usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de 256 (duzentos e cinquenta e seis) membros. 

O primeiro problema que vemos aqui é a imposição da lei sobre a capacidade de oferta de serviços por parte de um ente privado (Aplicativo de mensagens). Existem aplicativos, como o Telegram, que oferecem a possibilidade de se ter grupos com 6 mil pessoas, 200 mil pessoas. 256 pessoas comportadas em um grupo de Whatsapp. Ao parametrar todas as empresas pela prática adotada por apenas uma, a lei está avançando sobre uma particularidade que só compete a quem desenvolve a plataforma. Uma atitude que implica diretamente na qualidade dos serviços oferecidos e por consequência, estabelece um gritante desestabilizador da competitividade empresarial do ramo. Seria mais ou menos como se de repente o governo decidisse que MacDonald´s e Bob´s só pudesse ofertar o mesmo número de lanches, ainda que o primeiro tivesse a capacidade de oferta extremamente superior ao segundo. 

Acréscimos que ainda não estão no papel

Além disso, em recente entrevista à Rádio Senado, o relator do PL 2630/2020, Senador Angelo Coronel, afirmou que incluirá no texto final uma determinação para recadastramento de todas as contas pré-pagas de celular do país, com verificação de identidade dos seus titulares. Outra revelação feita pelo relator, foi a de que o texto final também deverá conter a tipificação dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) na internet, com punições maiores do que as previstas atualmente no Código Penal para essas práticas em ambientes não-virtuais.

Não é necessário mencionar aqui o quanto tais medidas são totalmente descabidas. A primeira, quanto ao recadastramento de pré-pagos, já teve pronunciamento da ANATEL. De acordo com a  Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Brasil possui mais de 122 milhões de linhas pré-pagas, e apenas cerca de 0,25% delas apresentam alguma inconsistência cadastral. Esse argumento por si só já descaracteriza a necessidade desse absurdo recadastramento.

Já no caso da tipificação de crimes já existentes (calúnia, injúria e difamação) no nosso código penal, nem vou perder tempo com isso. Basta nos questionarmos: se o crime já é tipificado para que mais enrolação nisso?

O projeto deverá ir à votação ainda essa semana, provavelmente na terça-eira, dia 23 de junho.

Esperamos que ele seja terminantemente vetado, pois caso contrário, estaremos assistindo a imposição da censura no Brasil.

Links

Link para Projeto de Lei Brasileira de Liberdade Responsabilidade e Transparência na Internet - Nº 1429/2020

Link para Lei de Proteção de Dados

Link para Marco Civil

Link para Lei sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato

Link para Análise do Marco Civil

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