Muito
vem se falado nos últimos tempos sobre o Marco Civil.
Televisões,
rádios, jornais, revistas, sites.
Porém
o que realmente se vê é uma repetição sobre o mesmo tópico: a
neutralidade.
Chega
a ser patético.
Por
quê?
Qualquer
pessoa que pare um pouquinho no mínimo deveria se questionar se o
projeto do Marco civil se resume só a neutralidade da rede.
É
claro que não.
Ahh,
então porque todos só falam sobre isso?
Porque
se aproveitam do péssimo hábito que tem a grande massa de ser mera
repetidora de informações capengas.
Impressiona
o fato de que poucas pessoas se questionam sobre os reais motivos que
tem o governo em estar tão desesperado pela aprovação do marco
civil.
Será
que os políticos querem realmente que todos tenham acesso
democrático à internet?
Será
que eles querem mesmo controlar as operadoras, controlando preços,
planos e pacotes de serviço, tudo pelo bem do usuário?
Ahhh
santa ingenuidade!
Mas,
vamos deixar a inocência de lado e mergulhar em alguns artigos muito
interessantes do projeto do Marco Civil.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei
estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à
matéria.
Nosso
Grifo: Primeira grande falha do texto. A internet é uma rede global.
Fronteiras na internet não existem. Tecnicamente falando, não vejo
eficácia efetiva em delimitar funções específicas para entes
políticos.
Art.
2º A disciplina do
uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
Nosso
Grifo: Se a rede é mundial, como se pretende estabelecer qualquer
coisa restritiva?
II –
os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício
da cidadania em meios digitais;
Nosso
Grifo: Enchendo linguiça...
III –
a pluralidade e a diversidade;
Nosso
Grifo: Trecho extremamente vago. Aliás, me dêem uma definição
contundente e definitiva sobre o que é mesmo diversidade.
IV –
a abertura e a colaboração;
V –
a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
e
VI – a finalidade social da rede.
VI – a finalidade social da rede.
Nosso
Grifo: Pura demagogia
Art.
3º A disciplina do
uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II –
proteção da privacidade;
III –
proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
Nosso
Grifo: Aqui está o primeiro equívoco. Proteção de dados pessoais
na forma da Lei? Haverá LEIS REGULAMENTANDO A DISPOSIÇÃO DA
SEGURANÇA NA INTERNET? Como a legislação brasileira irá abarcar
informações de protocolos estrangeiros? Não faz sentido! Click Aqui e saiba o que são protocolos estrangeiros
IV –
preservação e garantia da neutralidade da rede;
Nosso Grifo: Tanta gente vem falando sobre isso, que sinceramente nem vou comentar. Ahh, tá não consegui ficar calada. Muitos ditos "entendidos" propagam a ideia de que a neutralidade da rede se resume só ao fato de que as operadoras não segmentarem seus serviços, criando pacotes de tráfego e tabelas de preço ao seu bel prazer. Mas neutralidade não significa só isso. Antes de se discutir essa coisa de plano, outra coisa muito mais importante tem que está em foco: a estrutura oferecida pelas operadoras. É patético o serviço de internet prestado no Brasil. E a quem podemos reclamar sobre todo o deserviço das teles? À ANATEL que vive dentro do bolso das operadoras? À mesma ANATEL que regulamenta a velocidade mínima que você recebe em 30% do que você contratou com a operadora? Isso mesmo! Você paga para receber 10 megas, acaba recebendo 3 e tá tudo bem, porque a ANATEL já cuidou de tudo. A grande maioria dos usuários da internet no Brasil nem sabe disso. Apenas reclamam da lentidão do serviço, geralmente de forma acomodada. Fazendo uma simples analogia, é a mesma coisa que o cidadão comprar uma camisa, só receber a manga e ouvir do comerciante que tá tudo certo. Chupa essa manga!
V –
preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede,
por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões
internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
Nosso
grifo: E vamos nós pela imensidão vaga novamente. Tudo com dinheiro
público que deveria servir para a saúde, segurança e educação. E
ainda: O que seriam essas boas práticas?
VI –
responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos
termos da lei; e
Nosso grifo: Agora fica realmente preocupante. Responsabilização em que sentido? Cível, criminal? Responsabilizar os agentes de que atitude? Percebam, essa lei é propositalmente VAGA e abrangente, para abrir inúmeros precedentes para o controle e a restrição dos direitos do cidadão comum, oculta sob um discurso aparentemente positivo.
VII –
preservação da natureza participativa da rede.
Nosso
grifo: Isso não é lógico. O que o governo pode fomentar para
tornar a internet mais acessível? Criando campanhas publicitárias
com Camila Pitanga como garota propaganda? Tudo isso, novamente com
dindin do povo a serviço do capital privado.
Parágrafo
único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros
previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria,
ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
Art.
4º A disciplina do
uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I –
promover o direito de acesso à Internet a todos;
Nosso grifo: Como será promovido esse acesso? Quem tem dinheiro compra o péssimo serviço?
II –
promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação
na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
Nosso
grifo: puro blá-blá-blá.... chega mais perto e ouça ao pé do
ouvido; quem em sã consciência na história democrática desse país
tem acesso à cultura e participa nas tomadas de decisões dos
assuntos públicos? Blá-blá-blá...
III –
promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso; e
Nosso
grifo: De que maneira? Somos um país que não valoriza seus próprios
pesquisadores e cientistas. O governo simplesmente os relega a décimo
plano. Quantos projetos e pesquisadores brasileiros foram e são
financiados desde que a internet passou a ser a ferramenta mais
utilizada pela sociedade?
IV –
promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a
comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre
aplicações e bases de dados.
Nosso
grifo: Agora vamos falar tecnicamente. Quanto vale um programa
aberto? O suporte? Quanto de tecnologia foi investido nele? Ele
satisfaz sua necessidade? Resolve o problema? Não adianta IMPOR um
software livre se o mesmo não oferecer qualidade. Devemos usar o BOM
SENSO, sempre! E para que as bases de dados funcionem, se comuniquem
sem lentidão (receita, caixa, secretarias da fazenda, cartórios,
tribunais em geral) é necessário que PASSEM FIBRA ÓPTICA PELO
BRASIL INTEIRO! Quem vai investir nisso?...
Art.
5º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I –
Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a
finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais
por meio de diferentes redes;
II –
terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à
Internet;
III –
administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos
e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente
cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição
de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV –
endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para
permitir sua identificação, definido segundo parâmetros
internacionais;
V –
conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e
recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição
ou autenticação de um endereço IP;
VI –
registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e
hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração
e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento
de pacotes de dados;
VII –
aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII
– registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de
informações referentes à data e hora de uso de uma determinada
aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.
Nosso Grifo: Artigo que define algumas nomenclaturas do setor, já existentes e por si só, definem a rede.
Art.
6º Na interpretação
desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios
e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento
humano, econômico, social e cultural.
Nosso
Grifo: Mais blá-blá-blá em uma seara aberta e vaga.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Nosso Grifo: É aqui que todos nós usuários devemos colocar nossas antenas em alerta.
Art.
7 O acesso à Internet
é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I –
à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o
direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
Nosso
Grifo: Esse inciso é potencialmente perigoso! Quais são os
parâmetros da privacidade numa rede social, por exemplo? O inciso,
que é vago (geralmente um inciso, dentro de uma Lei, propicia
especificidade de questões. O que vemos ser contraditório nesse.
Ele abrange demais). A única questão CLARA nesse texto é a
INDENIZAÇÃO pelo dano moral. O que é desnecessário, pois tal
prerrogativa já está prevista em nossa legislação.
II –
à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet,
salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
Nosso
Grifo: A inviolabilidade do sigilo das comunicações JÁ É
DEFENDIDA pela Constituição. Essa questão é redundante. Porém,
quem está mais preocupado é o próprio governo. Sendo ele vago, e
abrindo margem para qualquer tipo de desculpa para poder acessar tais
dados. E agora que vivemos a era da espionagem digital, nada melhor
para o governo que um texto vago para se defender.
III –
à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito
diretamente decorrente de sua utilização;
Nosso
Grifo: Sem comentários. O que não é suspenso no Brasil por falta
de pagamento? Um bem essencial à vida, como a água é suspenso por
falta ou atraso no pagamento, que dirá conexão à internet.
IV –
à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
Nosso
Grifo: Isso é piada. A banda larga brasileira é ridícula, muito
por conta da infraestrutura, e quem determina os “limites mínimos”
é a própria ANATEL. 3G no Brasil não existe e 4G é uma utopia. È
nós ainda temos direito a apenas 30%
do que contratamos. Existe crime maior do que esse? Mais um lobby
empresarial!
V –
a informações claras e completas constantes dos contratos de
prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de
proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a
aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento
da rede que possam afetar sua qualidade; e
Nosso
Grifo: Isso já é defendido pelo Código de Defesa do Consumidor e
até hoje não é cumprido.
VI –
ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de
acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento
livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
Nosso
Grifo: Isso o Código de Defesa do Consumidor já regula. O uso
indevido de informações sempre foi crime, se o serviço contratado
necessitar fazê-lo, deve estar expresso em contrato. Nada mais
lógico, não é?
VII –
a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e
proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser
utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta,
respeitada a boa-fé;
Nosso
Grifo: Já encontramos tal prerrogativa no Código Civil e até hoje
nossos dados são comercializados por diversas empresas. É fato!
VIII
– à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término
da relação entre as partes; e
Nosso
Grifo: Isto até que é um bom ponto. Mas quem será responsável por
controlar isso? Haverá uma agência reguladora? E havendo essa
agência reguladora, quem garante que os dados serão realmente
extintos?
IX –
à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de
uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de
Internet.
Nosso
Grifo: O código de Defesa do Consumidor já legisla sobre isso
quando fala sobre o princípio da transparência na relação de
consumo. Ora, estamos discutindo o sexo dos anjos?
Art.
8º A garantia do
direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações
é condição para o pleno exercício do direito de acesso à
Internet.
Nosso
Grifo: Será mesmo? Será que vivemos realmente uma era de liberdade
de expressão? Será que o governo não boicota o acesso às
informações? Até que ponto se tem liberdade de expressão quando
sites e páginas que se manifestam contra os interesses de governos e
contra empresas são retiradas do ar com a força e rapidez imposta
pelo seu poderio desigualmente econômico?
CAPÍTULO
III
DA
PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção
I
Do Tráfego de Dados
Art.
9º O responsável
pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
Nosso
Grifo: Essa é a parte mais divulgada de todo o projeto. A tal,
suposta, neutralidade. Que como já explicamos anteriormente, serve
apenas para tirar o foco dos reais intentos desse projeto de lei, que
é o controle e patrulhamento da internet. Cuidado, você está sendo
vigiado!
§ 1º
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada
pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I –
requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos
serviços e aplicações, e
II – priorização a serviços de emergência.
II – priorização a serviços de emergência.
Nosso
Grifo: Bom, o que é compreendido aqui é: O governo vai regular a
profissão de TI (Tecnologia da Informação)? É isso? De que forma?
Com que intuito? Vamos chamar o SAMU, a Polícia Militar, o Corpo de
Bombeiros...
§ 2º
Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista
no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I –
abster-se de causar prejuízos aos usuários;
Nosso
Grifo: Sério? É isso que acontece quando existe suspensão de
outros serviços? Quem arcará com o prejuízo será o contribuinte,
que deverá custear a criação da AGÊNCIA REGULADORA DA INTERNET,
que será responsável pela regulação disso tudo. Ou seja, mais uma
fonte de cabide de empregos, politiqueira e que nada fará, a não
ser legitimar os crimes empresariais.
II –
respeitar a livre concorrência; e
Nosso
Grifo: Livre concorrência? No Brasil? Francamente, estamos mais para
quartelização do que livre concorrência. É assim que a Claro
compra a Embratel, o Magazine Luiza compra as Lojas Maia e o Baú da
Felicidade, o Itaú compra o Unibanco, as empresas de bebidas formam
a AMBEV, as Casas Bahia compram o Ponto Frio, as Americanas compram o
Shoptime e o Submarino, a Gol compra a Webjet, a TAM compra a
Varig... Todas a empresas que ofereciam um mínimo de concorrência
foram compradas e fundidas a outras, reduzindo postos de trabalho e
acabando com a suposta livre concorrência no Brasil.
III –
informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou
mitigação de tráfego adotadas.
Nosso
Grifo: Onde estão o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil
e a ANATEL? Ah, já sei... precisa-se criar outra agência reguladora
para regular o que já é regulado.
§3º
Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como
na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear,
monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de
dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
Nosso
Grifo: A incógnita desse item está no trecho “RESSALVADAS AS
HIPÓTESES ADMITIDAS NA LEGISLAÇÃO”. Que hipóteses? Quais leis?
Abre-se lacunas para A CENSURA, ou o controle de informação, como
por exemplo, a título de “segurança”, e outras hipóteses que o
governo inventar. Cuidado com o terrorismo na internet!
Seção
II
Da
Guarda de Registros
Art.
10. A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações
de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da
intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou
indiretamente envolvidas.
Nosso Grifo: Item redundante.
§ 1º
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma
ou associados a outras informações que possam contribuir para a
identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial,
na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.
Nosso Grifo: Essa lei PRECISA NACIONALIZAR OS SERVIDORES, PARA SER APLICADA. Isso é o mesmo que tentar criar fronteiras na internet. Algo impossível, pois por natureza, a internet é global. Pode-se criar e hospedar um site na Rússia e acessá-lo em qualquer parte do mundo. E se isso acontecer, quem se achar com o direito ofendido, terá um poder muito maior para censurar a comunicação.
§ 2º
As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser
informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão
de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.
Nosso
grifo: Uma agência reguladora de segurança de dados da internet?
Isso é o puro controle governamental de todos os nossos dados e
transferências. Censura!
§ 3º
A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator
às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
Nosso grifo: Isso com certeza não inclui a “fantástica” agência reguladora, que terá acesso a todas informações e dados, para que, pasmem, nenhuma empresa “viole” tal questão.
Subseção
I
Da
Guarda de Registros de Conexão
Art.
11. Na provisão de
conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo
respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos
do regulamento.
Nosso Grifo: Regulamentação sobre a administração de Dados. Isso pode tornar serviços mais caros, conexões mais lentas, e o pior: o governo terá mais controle sobre sua informação.
§ 1º
A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não
poderá ser transferida a terceiros.
Nosso Grifo: Sem comentários. Uau...
§ 2º
A autoridade policial ou administrativa poderá requerer
cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo
superior ao previsto no caput.
Nosso Grifo: Autoridade administrativa soa igual à agência reguladora.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de
sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com
o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos
no caput.
Nosso
Grifo: Controle à informação. Se você caro(a) leitor (a) está
acompanhando direitinho nossa análise verá que o projeto traz um
texto bonitinho, maravilhoso, mas que no final, na prática, cria
poderes de controle sobre a informação circulada na internet
brasileira, um risco à liberdade de expressão. Já que estaremos
todos sendo vigiados.
§ 4º
O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter
sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá
sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido
ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
Nosso
Grifo: Se as informações são sobre mim, porque eu, enquanto
cidadão, não serei informado que elas estão sendo requeridas, e
para qual finalidade? É a espionagem judicialmente legalizada? Viva
o AI5 democrático! Imaginem a situação: Eles pedem a um juiz a tal
autorização judicial, ele nega! Pedem a outro, ele nega! Vão
pedindo até que encontram um que autorize o acesso aos seus dados. E
ninguém fica sabendo quantas vezes eles tentaram. Isso é só um
detalhe.
Subseção
II
Da
Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
Art.
12. Na provisão de
conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de
acesso a aplicações de Internet.
Nosso grifo: Óbvio, caso alguém tenha acesso, ainda que por medida judicial, às suas senhas de banco, redes sociais, e-mails, se caracterizaria, literalmente, espionagem e roubo. Violação do sigilo de correspondência, quebra de sigilo bancário...
Art.
13. Na provisão de
aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de
acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.
Nosso
Grifo: Os dados pessoais de internet são uma RESPONSABILIDADE do
usuário e do fornecedor do serviço, observando-se a maneira como
foi contratado. Por isso existe o “LEIA-ME / README” (que na
verdade ninguém lê!)
§ 1º
A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de
Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso
desses serviços por terceiros.
§ 2º
Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de
registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem
de registros relativos a fatos específicos em período determinado,
ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na
Seção IV deste Capítulo.
§ 3º
Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou
administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de
aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e
os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.
Nosso Grifo: Mais controles e regulamentos sobre a Internet. Mais riscos à liberdade individual.
Seção
III
Da
Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por
Terceiros
Art.
14. O provedor de
conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Nosso Grifo: Você vai observar que o governo em nada quer dar garantias a você usuário. Excluindo os provedores da responsabilidade de veinculação de informações. Deve existir a co-responsabilidade entre empresa e usuário. O governo tem que parar de privilegiar empresas em detrimento da sociedade. Que tipos de conteúdos podem gerar danos? Os já previstos em lei como a prostituição, a pedofilia, o racismo...? Todos esse crimes já estão previstos no Código Penal e já possuem punição determinada. O que se deve discutir em relação ao Marco Civil é a subjetividade do que realmente signifique, “causar danos”. Vai lendo e se impressione!
Art.
15. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de
aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
se, após ordem judicial específica, não tomar as providências
para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do
prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Nosso
Grifo: Ora, vemos que aqui, a empresa apenas será responsabilizada,
se após comunicada, ignorar a ordem judicial, desrespeitar os prazos
e não retirar o conteúdo do ar. Esse artigo fala de liberdade de
expressão, mas traz à tona a verdadeira judicialização da
liberdade de expressão na internet. Muitos artistas têm se
utilizado disso para fazerem censuras veladas. Esse artigo endossa a
censura, mesmo que implicitamente.
§
1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de
nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado
como infringente, que permita a localização inequívoca do
material.
Nosso
Grifo: Que conteúdo pode ser apontado como infringente? Aqueles já
previstos em lei, como dissemos anteriormente, ou qualquer conteúdo
que oponha-se aos interesses dos governos, das empresas e de grupos?
Este item é o famoso morde depois assopra...
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração
a direitos de autor ou a direitos conexos.
Art.
16. Sempre que tiver
informações de contato do usuário diretamente responsável pelo
conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de
aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações
relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que
permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa
previsão legal ou salvo expressa determinação judicial
fundamentada em contrário.
Nosso
Grifo: Contraditório e ampla defesa para um serviço de internet?
Burocratização e congelamento do serviço de internet, isso sim!
Quem sabe daqui 1 ano, 3 anos, o conteúdo possa voltar para rede?
Logo, uma contradição do disparate desse marco. Primeiro não é
necessário informar ao usuários que seus dados foram solicitados
judicialmente, sabe-se lá pra que. Depois, esta mesma lei, faculta
ao provedor, caso tenha contato com o usuário, informá-lo sobre os
reais motivos da indisponibilização de seus conteúdos na internet.
Que direito ao contraditório e à defesa terá o usuário que tiver
seus conteúdos retirados do ar sem que o caso tenha sido transitado
e julgado?
Parágrafo
único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo
tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que
exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com
fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível,
pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à
indisponibilização.
Nosso
Grifo: Isso na realidade é uma coação. Uma regulamentação
descabida. Na realidade, os serviços brasileiros de internet ficarão
EXTREMAMENTE PREJUDICADOS em relação a outros de âmbito
internacional, onde a internet é verdadeiramente livre. Isto sem
falar em todas as violações que sofrerão os usuários, já ditas
no artigo anterior.
Seção
IV
Da
Requisição Judicial de Registros
Art.
17. A parte
interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório
em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou
autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o
fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a
aplicações de Internet.
Nosso
Grifo: Judicialização do conteúdo da internet. Isso, de alguma
forma, chega a ser benéfico, diante de casos como pedofilia, invasão
de privacidade, racismo... tudo já amparado pelos Códigos legais.
Parágrafo
único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento
deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I –
fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II –
justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para
fins de investigação ou instrução probatória; e
III –
período ao qual se referem os registros.
Nosso
Grifo: A burocratização dos prints e posts para a colaboração
judicial. Nada contra, observado e ressalvado o direito da liberdade
de expressão.
Art.
18. Cabe ao juiz tomar
as providências necessárias à garantia do sigilo das informações
recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive
quanto aos pedidos de guarda de registro.
Nosso
Grifo: Esse artigo é uma verdadeira aberração. Abre precedente
inclusive para a criação de varas voltadas à internet. Criação
da vara cibernética, com juízes do século XVIII ou XIX para julgar
crimes do século XXI, aos quais falta competência técnica e
conhecimento específico. Mais inchamento da máquina judiciária,
que já é lenta e deficitária. Vamos acumulando processos e tocando
com a barriga.
CAPÍTULO
IV
DA
ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art.
19. Constituem
diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I –
estabelecimento de mecanismos de governança transparentes,
colaborativos e democráticos, com a participação dos vários
setores da sociedade;
II –
promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica
dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e
níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações
e a celeridade de procedimentos;
III –
promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores
da sociedade;
IV –
adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e
livres;
V –
publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de
forma aberta e estruturada;
VI –
otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade
técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de
Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza
participativa;
VII –
desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da
Internet;
VIII
– promoção da cultura e da cidadania; e
IX –
prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de
forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de
acesso, inclusive remotos.
Nosso
Grifo: Apenas lenga-lenga, blá-blá-blá... assim o é no país do
carnaval e futebol. Abrindo mais canais para contratação de
empresas privadas, que “promovam” o desenvolvimento tecnológico,
como se fosse de forma democrática. Vamos construir mais estádios
de futebol, mas agora com Wi-fi e 3,4 e até 5G. Este artigo não
especifica de que forma e quais as regras para o alcance do disposto.
Art.
20. As aplicações de
Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I –
compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos
terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II –
acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais,
resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e
legais;
III –
compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento
automatizado das informações;
IV –
facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V –
fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Nosso Grifo: Pura demagogia. O que seria o fortalecimento da participação social nas políticas públicas? Via internet? Mais uma bolsa a caminho? A mesma participação que a sociedade está tendo no debate da criação do Marco Civil? Vamos ter mais um fórum nacional criado para legitimar os gastos ineficientes do governo, como justificativa para as questões de investimento e controle da internet? Oba – Oba com as caravanas de marionetes de plantão.
Art.
21. O cumprimento do
dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos
os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras
práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável
da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a
promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Grifo
Nosso: Se o estado nem cumpre seus deveres básicos na educação,
como vai exercer mais este? A idéia é boa, mais o cumprimento é
uma piada de salão.
Art.
22. As iniciativas
públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet
como ferramenta social devem:
I
– promover a inclusão digital;
II
– buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes
regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e
comunicação e no seu uso; e
III
– fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Nosso
grifo: Fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional,
que piada! Alguém já ouviu falar de reserva de mercado? Nos
celulares produzidos no Brasil já existe a imposição de Apps
obrigatoriamente nacionais! Esperem impostos sobre aplicativos
estrangeiros, subsídios, restrições de conteúdo para material
estrangeiro…
E
essa redução das desigualdades? Bolsa internet a caminho, eu
aposto, quer pagar para ver?
Art.
23. O Estado deve,
periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas,
estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e
desenvolvimento da Internet no País.
Nosso
grifo: De que maneira se nem valorizam os pesquisadores e
profissionais nacionais? Quantos programas e projetos brasileiros
estão circulando na rede financiados pelo governo a serviço da
sociedade? Quantas universidades estão desenvolvendo ferramentas,
sites, sistemas, softwares que diminuam a exclusão digital, com
dinheiro público ou privado?
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
24. A defesa dos
interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em
juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art.
25. Esta Lei entrará
em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.
Deputado
ALESSANDRO MOLON
Relator
Se
este projeto for aprovado, estaremos caminhando para o descalabro
total.
Uma
coisa é certa, se ninguém luta pelo livre e correto, há de ficar
igual ou pior do que a China, onde o povo tem seu acesso às
informações totalmente castrado.
A
internet chinesa é controlada através do "Escudo Dourado",
um firewall, sistema de segurança que bloqueia sites que contenham
certas palavras consideradas "perigosas" pelo governo. Os
sites bloqueados entram em uma espécie de lista negra e, a partir
deles, tenta-se chegar a outras URLs "subversivas".
A
censura não barra apenas críticas políticas. Temas relacionados a
sexo e questões que possam gerar polêmicas, como drogas e
homossexualismo, também são barrados. O governo proibiu, por
exemplo, entrevistas com a atriz Wei Tang, que fez cenas de sexo no
filme Lust, Caution, de Ang Lee. A saída na arte é fugir de
críticas explícitas.
Muitos
veículos preferem não publicar determinadas notícias antes mesmo
de sofrer reprimendas. Eles temem medidas mais drásticas do que a
não-publicação. Os veículos podem perder a licença de operação
e profissionais podem até ser presos. De acordo com a ONG Repórteres
Sem Fronteiras, das 131 prisões de jornalistas que aconteceram no
mundo em 2006, 25% foram na China.
É
nisso que queremos que a nossa internet se transforme?
Um
local onde o governo controla quase tudo o que entra e sai de
informação, passa tudo pelos próprios servidores, analisando dado
por dado, byte por byte e se acharem algo que foge aos conceitos
governamentais, de livre expressão e por ai vai, censuram tudo!
Nós
que somos usuários e criadores de conteúdo para a internet
estaremos perdidos.
O
que o governo quer é dominar um espaço livre e democrático, capaz
de arregimentar seguidores para uma causa, com uma velocidade jamais
alcançada por nenhum outro veículo de comunicação.
Foi
por conta da internet que a Primavera Árabe correu o mundo. Foi ela
que deu fim ao regime tirânico no Egito. Foi a através dela que
Wallstreet caiu. Isso só para citar alguns fatos...
E
aqui, bem debaixo dos nossos olhos, vimos como ela fomentou todas as
manifestações ocorridas no ano passado, em várias cidades do país.
Como milhões de pessoas foram às ruas para manifestar sua
indignação contra o mar de lama e corrupção em que estamos
mergulhados.
Não
é possível que as pessoas acreditem que tudo vai ser melhor se
admitirmos mais interferência estatal nas liberdades individuais!
Quem
não enxerga o marco civil como censura velada, há muito já perdeu
a noção do que é democracia.
Marco Civil ou Ditadura Digital?
Um
risco à liberdade individual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário