O ato de chamar alguém de fascista é uma ofensa à honra e pode acarretar uma condenação na Justiça por danos morais. Foi o que ocorreu com a revista Carta Capital, que foi condenada a pagar R$ 15 mil reais ao jornalista Paulo Eduardo Martins, por ferir o inciso X do artigo quinto da Constituição. A decisão da 1ª. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) foi publicada em 09 de outubro de 2017.
Mas vamos entender melhor...
Calúnia, difamação ou injúria: em qual ato ilícito o termo “fascista” se enquadra?
Porque chamar uma pessoa de fascista é crime?
E chamar o indivíduo de “comunista” também é considerado um delito?
Ideias Barbara´s pesquisou, ouviu advogados e bacharéis em Direito, para esclarecer todas essas questões.
O Brasil está polarizado politicamente. Nesse cenário tornou-se muito comum, especialmente em redes sociais e aplicativos de mensagem, os relatos de agressões verbais sofridos pelos seguidores da direita no país. O debate saudável de ideias deu espaço a um comportamento agressivo e prepotente dos esquerdistas. Entre as formas de agressão mais recorrente está o xingamento "fascista".
Acontece que desde uma conversa mais acirrada entre vizinhos, a uma reunião num bar tomando uma cerveja até um bate-boca entre autoridades, chamar alguém de fascista é crime.
Mas chamar uma pessoa de “comunista” constitui um crime? A resposta é: não.
Diferença entre um termo e outro
Chamar uma pessoa de “comunista”, em qualquer das situações retratadas acima, não configura crime pois o comunismo é uma corrente política vigente, autorizada internacionalmente, presente em vários países e com partidos estabelecidos oficialmente, como no Brasil, em que há, por exemplo, o PC do B (Partido Comunista do Brasil) e o PCB (Partido Comunista Brasileiro).
E a pessoa que é “xingada” de comunista em um debate com uma pessoa de direita não encara isso como xingamento e sim como uma confirmação das ideias que defende. Ficaria no mínimo estranho um comunista processar alguém por ter sido chamado de “comunista”.
Por outro lado, o ato de chamar alguém de fascista é crime. É um crime contra honra, sendo considerado Injúria. Quem declarou isso foi a Justiça do Brasil em dois casos recentes, um deles citado no início deste artigo. A palavra fascista já é pejorativa e depreciante em por si só.
Mas antes de continuar a tratar especificamente deste ponto se faz necessário conceituar o que é fascismo:
Mussolini e Hitler |
O fascismo foi um regime totalitário, imperialista e antidemocrático implantado na Itália por Benito Mussolini, tendo vigorado de 1922 até 1943. Pregava a superioridade da raça e nação acima dos direitos individuais dos cidadãos. Quem discordava ou era preso ou morto.
Estima-se que fascismo foi responsável pela morte de 6 milhões de pessoas. Portanto, após a queda do regime a palavra “fascista” tornou-se uma ofensa (assim como nazista), pois pressupõe-se que o ofendido seja “contra a democracia”, “a favor do totalitarismo” e que é a favor da prisão e matança de pessoas em nome da “raça e nação”.
Logo, o mesmo entendimento se estende à palavra "Nazista".
Como já falamos aqui, é a própria Justiça do Brasil quem definiu que chamar uma pessoa de fascista é crime. Voltamos ao caso citado no início desse texto. No ano passado um comentarista de uma afiliada do SBT ganhou uma ação contra a revista Carta Capital porque em uma reportagem lhe era imputado o “título” de fascista. O magistrado que julgou a causa considerou ofensa contra a honra, no caso, injúria. Condenou tanto a revista quanto o repórter que escreveu a matéria. O fato exposto serve para mostrar que crimes contra a honra são sim passíveis de condenação e essas condenações também têm efeito pedagógico popular. Traz o alerta:
Muitas vezes o indivíduo chama o outro de determinada palavra sem saber o significado.
A grande maioria dos esquerdistas xinga os adversários porque viu outras pessoas fazendo a mesma coisa. Porém, de acordo com a lei, o fato de desconhecer o real significado da palavra não se configura argumento de defesa
Os crimes contra a honra estão definidos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Vamos ver o que diz a lei.
Vamos ver o que diz a lei.
Artigo 5º, inciso X da Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Código Penal
Calúnia
Artigo 138 do Código Penal: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos), e multa.
Exemplo: seu vizinho espalha para todo bairro que você, entrou pela janela da casa dele, no domingo à noite, e roubou a bicicleta dele.
Difamação
Artigo 139 do Código Penal: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exemplo: este mesmo vizinho espalha para todo bairro que você está traindo sua esposa, todas as quartas-feiras, com uma mulher que mora a duas quadras da sua casa. Independentemente se você está “pulando a cerca ou não”. Ele não tem nada a ver com sua vida!
Injúria
Art. 140 do Código Penal: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Exemplo: Este mesmo vizinho, em uma discussão política, o chama de “fascista”.
Aqui cabe fazer um registro: o crime de injúria pode ser praticado por uma ação e não somente por palavras.
Exemplo: Em um churrasco, o mesmo vizinho pega um copo de cerveja e joga bem na sua cara. Não fala nada e sai. Este ato é considerado injúria, mesmo o vizinho não ter dito nada, pois ele está ofendendo sua dignidade, seu decoro.
Vale ainda salientar que a injuria é uma ofensa interna, ela não te viola perante a sociedade. Ela viola sua honra subjetiva, que é, em tese, a sua auto visão, como você se vê e como você se sente.
Código Civil
Artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os crimes contra a honra tem Ação Penal Privada ou seja não será o Ministério Público quem ofertará a denúncia. Será o próprio ofendido, por intermédio de seu advogado.
Não deixe que esquerdistas continuem agindo impunemente.
O caso exposto no início do artigo, da imputação “fascista” ser considerado um crime, serve de exemplo que não são só crimes mais graves, como um roubo, homicídio, sequestro, que devem ser punidos. Sua reputação merece ser protegida e preservada. Portanto a orientação aqui é “não deixar barato” e se você se sentir ofendido com algo que uma outra pessoa disse a você, procure a Justiça.
Agora você sabe que se alguém lhe chamar de fascista, você pode levá-la ao tribunal.
Depois do caso da revista Carta Capital, Miguel Nagib, advogado defensor do Escola sem Partido, projeto que ganhou notoriedade em todo país, foi chamado de fascista por Mauro de Salles Aguiar – diretor-presidente do Colégio Bandeirantes - SP, durante debate na Folha de São Paulo, jornal de grande circulação nacional. O advogado o processou na esfera cível e criminal e saiu vitorioso.
Em sua sentença, o juiz José Zoéga Coelho declarou que:
"(...)em sociedades democráticas valores próprios da democracia (pluralidade de pensamento, respeito às diferenças de opinião, tolerância etc) integram o patrimônio moral do indivíduo. O epíteto “fascista” traduz a negação destes valores. Fascista é o autoritário, intransigente, truculento, avesso ao diálogo e à troca de idéias, aquele que suprime, pela força, seus opositores. A carga ofensiva do termo é por demais evidente e dispensa maior fundamentação." (TJ-SP, VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, Processo nº: 1000022-95.2017.8.26.0050, Juiz de Direito: Dr.- José Zoéga Coelho, São Paulo, 21 de junho de 2017)
Ninguém visa suprimir ou reprimir a liberdade de expressão, porém a liberdade de expressão não pode ser linkada ou correlacionada com o direito do individuo invadir ou violar a honra de outrem, seja objetiva ou subjetiva. Os crimes contra a honra são crimes de "ataque" e como tal devem ser tratados.
Saber que é injúria alguém lhe chamar de “idiota”, "burro" ou "vagabundo" é fácil. Mas no caso da palavra “fascista” é diferente. Muita gente não sabe. Ou não sabia até o momento. Até porque a jurisprudência é recente, como dissemos antes, é de 2017.
Mas agora que você já sabe, não deixe que os esquerdopatas continuem atingindo sua honra.
Salientamos que os crimes aqui descritos são crimes que atentam contra a honra e reputação de uma pessoa, logo o xingar, ofender, chamar ou imputar a uma pessoa qualidade de fascista, qualifica-se dentro dessa monta de delitos, ainda que o fascismo em si não seja tipificado como crime nos códigos jurídicos brasileiros.
Links
Constituição Federal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código Civil
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm
Código Penal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
Matéria sobre Condenação da revista Carta Capital por Injúria
https://www.gazetadopovo.com.br/justica/chamar-alguem-de-fascista-e-ofensa-a-honra-diz-tj-pr-e1lfjfhor9zt9cbtolxtczc6p/
Matéria sobre condenação do diretor do Colégio Bandeirantes SP
https://jornalivre.com/2017/08/01/nagib-ganha-na-justica-contra-doutrinador-que-o-chamou-de-fascista/
Link para sentença favorável ao advogado Miguel Nagib
https://jornalivre.com/wp-content/uploads/2017/08/Seten%C3%A7a-favor%C3%A1vel-a-Miguel-Nagib.pdf
Link para consulta do processo do jornalista Paulo Eduardo Martins contra Revista Carta Capital, processo nº 0044269-23.2015.8.16.0182 - Tribunal de Justiça do Paraná
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/
Obs: para consulta é necessário colocar o número do processo
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