segunda-feira, 24 de março de 2014

Marco Civil ou Ditadura Digital?

Muito vem se falado nos últimos tempos sobre o Marco Civil.
Televisões, rádios, jornais, revistas, sites.
Porém o que realmente se vê é uma repetição sobre o mesmo tópico: a neutralidade.
Chega a ser patético.
Por quê?

Qualquer pessoa que pare um pouquinho no mínimo deveria se questionar se o projeto do Marco civil se resume só a neutralidade da rede.
É claro que não.
Ahh, então porque todos só falam sobre isso?
Porque se aproveitam do péssimo hábito que tem a grande massa de ser mera repetidora de informações capengas.
Impressiona o fato de que poucas pessoas se questionam sobre os reais motivos que tem o governo em estar tão desesperado pela aprovação do marco civil.
Será que os políticos querem realmente que todos tenham acesso democrático à internet?
Será que eles querem mesmo controlar as operadoras, controlando preços, planos e pacotes de serviço, tudo pelo bem do usuário?
Ahhh santa ingenuidade!
Mas, vamos deixar a inocência de lado e mergulhar em alguns artigos muito interessantes do projeto do Marco Civil.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.


Nosso Grifo: Primeira grande falha do texto. A internet é uma rede global. Fronteiras na internet não existem. Tecnicamente falando, não vejo eficácia efetiva em delimitar funções específicas para entes políticos.


Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;


Nosso Grifo: Se a rede é mundial, como se pretende estabelecer qualquer coisa restritiva?


II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;


Nosso Grifo: Enchendo linguiça...


III – a pluralidade e a diversidade;


Nosso Grifo: Trecho extremamente vago. Aliás, me dêem uma definição contundente e definitiva sobre o que é mesmo diversidade.


IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.


Nosso Grifo: Pura demagogia


Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;


Nosso Grifo: Aqui está o primeiro equívoco. Proteção de dados pessoais na forma da Lei? Haverá LEIS REGULAMENTANDO A DISPOSIÇÃO DA SEGURANÇA NA INTERNET? Como a legislação brasileira irá abarcar informações de protocolos estrangeiros? Não faz sentido! Click Aqui e saiba o que são protocolos estrangeiros


IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;


Nosso Grifo: Tanta gente vem falando sobre isso, que sinceramente nem vou comentar. Ahh, tá não consegui ficar calada. Muitos ditos "entendidos" propagam a ideia de que a neutralidade da rede se resume só ao fato de que as operadoras não segmentarem seus serviços, criando pacotes de tráfego e tabelas de preço ao seu bel prazer. Mas neutralidade não significa só isso. Antes de se discutir essa coisa de plano, outra coisa muito mais importante tem que está em foco: a estrutura oferecida pelas operadoras. É patético o serviço de internet prestado no Brasil. E a quem podemos reclamar sobre todo o deserviço das teles? À ANATEL que vive dentro do bolso das operadoras? À mesma ANATEL que regulamenta a velocidade mínima que você recebe em 30% do que você contratou com a operadora? Isso mesmo! Você paga para receber 10 megas, acaba recebendo 3 e tá tudo bem, porque a ANATEL já cuidou de tudo. A grande maioria dos usuários da internet no Brasil nem sabe disso. Apenas reclamam da lentidão do serviço, geralmente de forma acomodada. Fazendo uma simples analogia, é a mesma coisa que o cidadão comprar uma camisa, só receber a manga e ouvir do comerciante que tá tudo certo. Chupa essa manga!


V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;


Nosso grifo: E vamos nós pela imensidão vaga novamente. Tudo com dinheiro público que deveria servir para a saúde, segurança e educação. E ainda: O que seriam essas boas práticas?


VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

Nosso grifo: Agora fica realmente preocupante. Responsabilização em que sentido? Cível, criminal? Responsabilizar os agentes de que atitude? Percebam, essa lei é propositalmente VAGA e abrangente, para abrir inúmeros precedentes para o controle e a restrição dos direitos do cidadão comum, oculta sob um discurso aparentemente positivo.


VII – preservação da natureza participativa da rede.

Nosso grifo: Isso não é lógico. O que o governo pode fomentar para tornar a internet mais acessível? Criando campanhas publicitárias com Camila Pitanga como garota propaganda? Tudo isso, novamente com dindin do povo a serviço do capital privado.


Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;

Nosso grifo: Como será promovido esse acesso? Quem tem dinheiro compra o péssimo serviço?


II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

Nosso grifo: puro blá-blá-blá.... chega mais perto e ouça ao pé do ouvido; quem em sã consciência na história democrática desse país tem acesso à cultura e participa nas tomadas de decisões dos assuntos públicos? Blá-blá-blá...


III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

Nosso grifo: De que maneira? Somos um país que não valoriza seus próprios pesquisadores e cientistas. O governo simplesmente os relega a décimo plano. Quantos projetos e pesquisadores brasileiros foram e são financiados desde que a internet passou a ser a ferramenta mais utilizada pela sociedade?


IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Nosso grifo: Agora vamos falar tecnicamente. Quanto vale um programa aberto? O suporte? Quanto de tecnologia foi investido nele? Ele satisfaz sua necessidade? Resolve o problema? Não adianta IMPOR um software livre se o mesmo não oferecer qualidade. Devemos usar o BOM SENSO, sempre! E para que as bases de dados funcionem, se comuniquem sem lentidão (receita, caixa, secretarias da fazenda, cartórios, tribunais em geral) é necessário que PASSEM FIBRA ÓPTICA PELO BRASIL INTEIRO! Quem vai investir nisso?...


Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

Nosso Grifo: Artigo que define algumas nomenclaturas do setor, já existentes e por si só, definem a rede.


Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

Nosso Grifo: Mais blá-blá-blá em uma seara aberta e vaga.


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Nosso Grifo: É aqui que todos nós usuários devemos colocar nossas antenas em alerta.


Art. 7 O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Nosso Grifo: Esse inciso é potencialmente perigoso! Quais são os parâmetros da privacidade numa rede social, por exemplo? O inciso, que é vago (geralmente um inciso, dentro de uma Lei, propicia especificidade de questões. O que vemos ser contraditório nesse. Ele abrange demais). A única questão CLARA nesse texto é a INDENIZAÇÃO pelo dano moral. O que é desnecessário, pois tal prerrogativa já está prevista em nossa legislação.


II – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Nosso Grifo: A inviolabilidade do sigilo das comunicações JÁ É DEFENDIDA pela Constituição. Essa questão é redundante. Porém, quem está mais preocupado é o próprio governo. Sendo ele vago, e abrindo margem para qualquer tipo de desculpa para poder acessar tais dados. E agora que vivemos a era da espionagem digital, nada melhor para o governo que um texto vago para se defender.


III – à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

Nosso Grifo: Sem comentários. O que não é suspenso no Brasil por falta de pagamento? Um bem essencial à vida, como a água é suspenso por falta ou atraso no pagamento, que dirá conexão à internet.


IV – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;

Nosso Grifo: Isso é piada. A banda larga brasileira é ridícula, muito por conta da infraestrutura, e quem determina os “limites mínimos” é a própria ANATEL. 3G no Brasil não existe e 4G é uma utopia. È nós ainda temos direito a apenas 30% do que contratamos. Existe crime maior do que esse? Mais um lobby empresarial!


V – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

Nosso Grifo: Isso já é defendido pelo Código de Defesa do Consumidor e até hoje não é cumprido.


VI – ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

Nosso Grifo: Isso o Código de Defesa do Consumidor já regula. O uso indevido de informações sempre foi crime, se o serviço contratado necessitar fazê-lo, deve estar expresso em contrato. Nada mais lógico, não é?


VII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;

Nosso Grifo: Já encontramos tal prerrogativa no Código Civil e até hoje nossos dados são comercializados por diversas empresas. É fato!


VIII – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e

Nosso Grifo: Isto até que é um bom ponto. Mas quem será responsável por controlar isso? Haverá uma agência reguladora? E havendo essa agência reguladora, quem garante que os dados serão realmente extintos?


IX – à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.

Nosso Grifo: O código de Defesa do Consumidor já legisla sobre isso quando fala sobre o princípio da transparência na relação de consumo. Ora, estamos discutindo o sexo dos anjos?


Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

Nosso Grifo: Será mesmo? Será que vivemos realmente uma era de liberdade de expressão? Será que o governo não boicota o acesso às informações? Até que ponto se tem liberdade de expressão quando sites e páginas que se manifestam contra os interesses de governos e contra empresas são retiradas do ar com a força e rapidez imposta pelo seu poderio desigualmente econômico?


CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I

Do Tráfego de Dados
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

Nosso Grifo: Essa é a parte mais divulgada de todo o projeto. A tal, suposta, neutralidade. Que como já explicamos anteriormente, serve apenas para tirar o foco dos reais intentos desse projeto de lei, que é o controle e patrulhamento da internet. Cuidado, você está sendo vigiado!


§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:


I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II – priorização a serviços de emergência.

Nosso Grifo: Bom, o que é compreendido aqui é: O governo vai regular a profissão de TI (Tecnologia da Informação)? É isso? De que forma? Com que intuito? Vamos chamar o SAMU, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros...


§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar prejuízos aos usuários;

Nosso Grifo: Sério? É isso que acontece quando existe suspensão de outros serviços? Quem arcará com o prejuízo será o contribuinte, que deverá custear a criação da AGÊNCIA REGULADORA DA INTERNET, que será responsável pela regulação disso tudo. Ou seja, mais uma fonte de cabide de empregos, politiqueira e que nada fará, a não ser legitimar os crimes empresariais.


II – respeitar a livre concorrência; e

Nosso Grifo: Livre concorrência? No Brasil? Francamente, estamos mais para quartelização do que livre concorrência. É assim que a Claro compra a Embratel, o Magazine Luiza compra as Lojas Maia e o Baú da Felicidade, o Itaú compra o Unibanco, as empresas de bebidas formam a AMBEV, as Casas Bahia compram o Ponto Frio, as Americanas compram o Shoptime e o Submarino, a Gol compra a Webjet, a TAM compra a Varig... Todas a empresas que ofereciam um mínimo de concorrência foram compradas e fundidas a outras, reduzindo postos de trabalho e acabando com a suposta livre concorrência no Brasil.


III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.

Nosso Grifo: Onde estão o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a ANATEL? Ah, já sei... precisa-se criar outra agência reguladora para regular o que já é regulado.


§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

Nosso Grifo: A incógnita desse item está no trecho “RESSALVADAS AS HIPÓTESES ADMITIDAS NA LEGISLAÇÃO”. Que hipóteses? Quais leis? Abre-se lacunas para A CENSURA, ou o controle de informação, como por exemplo, a título de “segurança”, e outras hipóteses que o governo inventar. Cuidado com o terrorismo na internet!


Seção II
Da Guarda de Registros
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Nosso Grifo: Item redundante.


§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

Nosso Grifo: Essa lei PRECISA NACIONALIZAR OS SERVIDORES, PARA SER APLICADA. Isso é o mesmo que tentar criar fronteiras na internet. Algo impossível, pois por natureza, a internet é global. Pode-se criar e hospedar um site na Rússia e acessá-lo em qualquer parte do mundo. E se isso acontecer, quem se achar com o direito ofendido, terá um poder muito maior para censurar a comunicação.

§ 2º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

Nosso grifo: Uma agência reguladora de segurança de dados da internet? Isso é o puro controle governamental de todos os nossos dados e transferências. Censura!


§ 3º A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

Nosso grifo: Isso com certeza não inclui a “fantástica” agência reguladora, que terá acesso a todas informações e dados, para que, pasmem, nenhuma empresa “viole” tal questão.


Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

Nosso Grifo: Regulamentação sobre a administração de Dados. Isso pode tornar serviços mais caros, conexões mais lentas, e o pior: o governo terá mais controle sobre sua informação.


§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

Nosso Grifo: Sem comentários. Uau...


§ 2º A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

Nosso Grifo: Autoridade administrativa soa igual à agência reguladora.


§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

Nosso Grifo: Controle à informação. Se você caro(a) leitor (a) está acompanhando direitinho nossa análise verá que o projeto traz um texto bonitinho, maravilhoso, mas que no final, na prática, cria poderes de controle sobre a informação circulada na internet brasileira, um risco à liberdade de expressão. Já que estaremos todos sendo vigiados.


§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Nosso Grifo: Se as informações são sobre mim, porque eu, enquanto cidadão, não serei informado que elas estão sendo requeridas, e para qual finalidade? É a espionagem judicialmente legalizada? Viva o AI5 democrático! Imaginem a situação: Eles pedem a um juiz a tal autorização judicial, ele nega! Pedem a outro, ele nega! Vão pedindo até que encontram um que autorize o acesso aos seus dados. E ninguém fica sabendo quantas vezes eles tentaram. Isso é só um detalhe.


Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet
Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Nosso grifo: Óbvio, caso alguém tenha acesso, ainda que por medida judicial, às suas senhas de banco, redes sociais, e-mails, se caracterizaria, literalmente, espionagem e roubo. Violação do sigilo de correspondência, quebra de sigilo bancário...


Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º.

Nosso Grifo: Os dados pessoais de internet são uma RESPONSABILIDADE do usuário e do fornecedor do serviço, observando-se a maneira como foi contratado. Por isso existe o “LEIA-ME / README” (que na verdade ninguém lê!)


§ 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
§ 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente que os registros de aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

Nosso Grifo: Mais controles e regulamentos sobre a Internet. Mais riscos à liberdade individual.


Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Nosso Grifo: Você vai observar que o governo em nada quer dar garantias a você usuário. Excluindo os provedores da responsabilidade de veinculação de informações. Deve existir a co-responsabilidade entre empresa e usuário. O governo tem que parar de privilegiar empresas em detrimento da sociedade. Que tipos de conteúdos podem gerar danos? Os já previstos em lei como a prostituição, a pedofilia, o racismo...? Todos esse crimes já estão previstos no Código Penal e já possuem punição determinada. O que se deve discutir em relação ao Marco Civil é a subjetividade do que realmente signifique, “causar danos”. Vai lendo e se impressione!

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Nosso Grifo: Ora, vemos que aqui, a empresa apenas será responsabilizada, se após comunicada, ignorar a ordem judicial, desrespeitar os prazos e não retirar o conteúdo do ar. Esse artigo fala de liberdade de expressão, mas traz à tona a verdadeira judicialização da liberdade de expressão na internet. Muitos artistas têm se utilizado disso para fazerem censuras veladas. Esse artigo endossa a censura, mesmo que implicitamente.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Nosso Grifo: Que conteúdo pode ser apontado como infringente? Aqueles já previstos em lei, como dissemos anteriormente, ou qualquer conteúdo que oponha-se aos interesses dos governos, das empresas e de grupos? Este item é o famoso morde depois assopra...

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.
Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Nosso Grifo: Contraditório e ampla defesa para um serviço de internet? Burocratização e congelamento do serviço de internet, isso sim! Quem sabe daqui 1 ano, 3 anos, o conteúdo possa voltar para rede? Logo, uma contradição do disparate desse marco. Primeiro não é necessário informar ao usuários que seus dados foram solicitados judicialmente, sabe-se lá pra que. Depois, esta mesma lei, faculta ao provedor, caso tenha contato com o usuário, informá-lo sobre os reais motivos da indisponibilização de seus conteúdos na internet. Que direito ao contraditório e à defesa terá o usuário que tiver seus conteúdos retirados do ar sem que o caso tenha sido transitado e julgado?

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Nosso Grifo: Isso na realidade é uma coação. Uma regulamentação descabida. Na realidade, os serviços brasileiros de internet ficarão EXTREMAMENTE PREJUDICADOS em relação a outros de âmbito internacional, onde a internet é verdadeiramente livre. Isto sem falar em todas as violações que sofrerão os usuários, já ditas no artigo anterior.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 17. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Nosso Grifo: Judicialização do conteúdo da internet. Isso, de alguma forma, chega a ser benéfico, diante de casos como pedofilia, invasão de privacidade, racismo... tudo já amparado pelos Códigos legais.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.

Nosso Grifo: A burocratização dos prints e posts para a colaboração judicial. Nada contra, observado e ressalvado o direito da liberdade de expressão.

Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

Nosso Grifo: Esse artigo é uma verdadeira aberração. Abre precedente inclusive para a criação de varas voltadas à internet. Criação da vara cibernética, com juízes do século XVIII ou XIX para julgar crimes do século XXI, aos quais falta competência técnica e conhecimento específico. Mais inchamento da máquina judiciária, que já é lenta e deficitária. Vamos acumulando processos e tocando com a barriga.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Nosso Grifo: Apenas lenga-lenga, blá-blá-blá... assim o é no país do carnaval e futebol. Abrindo mais canais para contratação de empresas privadas, que “promovam” o desenvolvimento tecnológico, como se fosse de forma democrática. Vamos construir mais estádios de futebol, mas agora com Wi-fi e 3,4 e até 5G. Este artigo não especifica de que forma e quais as regras para o alcance do disposto.

Art. 20. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Nosso Grifo: Pura demagogia. O que seria o fortalecimento da participação social nas políticas públicas? Via internet? Mais uma bolsa a caminho? A mesma participação que a sociedade está tendo no debate da criação do Marco Civil? Vamos ter mais um fórum nacional criado para legitimar os gastos ineficientes do governo, como justificativa para as questões de investimento e controle da internet? Oba – Oba com as caravanas de marionetes de plantão.

Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Grifo Nosso: Se o estado nem cumpre seus deveres básicos na educação, como vai exercer mais este? A idéia é boa, mais o cumprimento é uma piada de salão.

Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Nosso grifo: Fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional, que piada! Alguém já ouviu falar de reserva de mercado? Nos celulares produzidos no Brasil já existe a imposição de Apps obrigatoriamente nacionais! Esperem impostos sobre aplicativos estrangeiros, subsídios, restrições de conteúdo para material estrangeiro…
E essa redução das desigualdades? Bolsa internet a caminho, eu aposto, quer pagar para ver?

Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

Nosso grifo: De que maneira se nem valorizam os pesquisadores e profissionais nacionais? Quantos programas e projetos brasileiros estão circulando na rede financiados pelo governo a serviço da sociedade? Quantas universidades estão desenvolvendo ferramentas, sites, sistemas, softwares que diminuam a exclusão digital, com dinheiro público ou privado?

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator

Se este projeto for aprovado, estaremos caminhando para o descalabro total.
Uma coisa é certa, se ninguém luta pelo livre e correto, há de ficar igual ou pior do que a China, onde o povo tem seu acesso às informações totalmente castrado.
A internet chinesa é controlada através do "Escudo Dourado", um firewall, sistema de segurança que bloqueia sites que contenham certas palavras consideradas "perigosas" pelo governo. Os sites bloqueados entram em uma espécie de lista negra e, a partir deles, tenta-se chegar a outras URLs "subversivas".
A censura não barra apenas críticas políticas. Temas relacionados a sexo e questões que possam gerar polêmicas, como drogas e homossexualismo, também são barrados. O governo proibiu, por exemplo, entrevistas com a atriz Wei Tang, que fez cenas de sexo no filme Lust, Caution, de Ang Lee. A saída na arte é fugir de críticas explícitas.
Muitos veículos preferem não publicar determinadas notícias antes mesmo de sofrer reprimendas. Eles temem medidas mais drásticas do que a não-publicação. Os veículos podem perder a licença de operação e profissionais podem até ser presos. De acordo com a ONG Repórteres Sem Fronteiras, das 131 prisões de jornalistas que aconteceram no mundo em 2006, 25% foram na China.
É nisso que queremos que a nossa internet se transforme?
Um local onde o governo controla quase tudo o que entra e sai de informação, passa tudo pelos próprios servidores, analisando dado por dado, byte por byte e se acharem algo que foge aos conceitos governamentais, de livre expressão e por ai vai, censuram tudo!
Nós que somos usuários e criadores de conteúdo para a internet estaremos perdidos.

O que o governo quer é dominar um espaço livre e democrático, capaz de arregimentar seguidores para uma causa, com uma velocidade jamais alcançada por nenhum outro veículo de comunicação.
Foi por conta da internet que a Primavera Árabe correu o mundo. Foi ela que deu fim ao regime tirânico no Egito. Foi a através dela que Wallstreet caiu. Isso só para citar alguns fatos...
E aqui, bem debaixo dos nossos olhos, vimos como ela fomentou todas as manifestações ocorridas no ano passado, em várias cidades do país. Como milhões de pessoas foram às ruas para manifestar sua indignação contra o mar de lama e corrupção em que estamos mergulhados.
Não é possível que as pessoas acreditem que tudo vai ser melhor se admitirmos mais interferência estatal nas liberdades individuais!
Quem não enxerga o marco civil como censura velada, há muito já perdeu a noção do que é democracia.
Marco Civil ou Ditadura Digital?
Um risco à liberdade individual.



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