domingo, 28 de abril de 2024

Reforma do Código Civil pode exclui viúvas da lista de herdeiros necessários


Entregue ao Senado Federal no dia 17 de abril pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o anteprojeto de reforma do Código Civil apresenta uma novidade importante sobre sucessões: os cônjuges deixam de ser herdeiros necessários.

Pela redação atual (de 2002) do artigo 1.845 do Código, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos e bisnetos), os ascendentes (pais, avós) e os cônjuges.

Isso lhes garante direito a uma parte da herança legítima, que equivale a metade dos bens do falecido. Ou seja, 50% do patrimônio obrigatoriamente é destinado a todas essas pessoas e deve ser dividido entre elas. O objetivo dessa classificação é garantir uma correta divisão do patrimônio para os indivíduos, evitando que sejam totalmente deserdados ou privados de uma parte justa dos valores. Eles tem direito irrevogável a uma herança, mesmo que exista um testamento específico que não os mencione como beneficiários.

Caso o texto sugerido pela comissão seja aprovado, o cônjuge será excluído do artigo 1.845 do Código Civil, uma medida que divide a opinião de boa parte dos especialistas em Direito de Família e das Sucessões.

Na legislação atual, o cônjuge ou companheiro é considerado herdeiro mesmo havendo regime de separação convencional estabelecido em vida, só perdendo o direito à herança legítima se for deserdado ou eventualmente declarado indigno. Isso garante às viúvas segurança patrimonial e amparo econômico num momento de transição tão delicado como é a perda de um marido.

Em caso de ausência de testamento, o atual Código Civil estipula que a herança seja distribuída na seguinte ordem:

1° – Descendentes: filhos, netos e bisnetos, concorrendo com o cônjuge.
2° – Ascendentes: pais, avós e bisavós, concorrendo com o cônjuge.
3° – Se o falecido não tiver descendentes nem ascendentes, toda a herança é transmitida ao cônjuge.
4° – Se não houver nenhum dos herdeiros necessários acima, a partilha será realizada entre os herdeiros colaterais até o 4° grau de parentesco (irmãos, tios, primos e sobrinhos).

Isso significa que, se não houver um testamento, o cônjuge nunca fica desamparado.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que companheiros (de uma união estável) e cônjuges têm os mesmos direitos de herança.

Na ocasião, no entanto, a corte não deixou claro se os companheiros também poderiam ser considerados herdeiros necessários, o que gerou controvérsia. A solução encontrada pela comissão de revisão do Código Civil foi excluir os cônjuges — e, consequentemente, os companheiros — do artigo 1.845. Tal justificativa é rasa em termos de argumentação e não leva em consideração aspectos sociais e econômicos dos brasileiros, como a dificuldade de acesso à assistência jurídica e a falta de conhecimentos sobre legislação em geral.

Também não se pode deixar de levar em conta o número de uniões estáveis no país. Mais de um terço dos casais optou por manter uma união estável ao realizar o casamento tradicional. No Brasil, o número de uniões estáveis já supera a marca de 36,4% do total dos tipos de relacionamentos. Os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam que mais de um terço dos casais optou por manter uma união estável ao realizar o tradicional casamento civil ou religioso. Na região Nordeste o percentual de uniões consensuais em relação ao total das uniões conjugais supera o de casamento civil e religioso, totalizando 42,32% de casais que optaram pela união estável e 31,31% pelo casamento civil. O estudo realizado pelo IBGE ainda mostra que a união sem formalização é mais frequente em classes sociais mais baixas, representando 48,9% das ligações na população com rendimento de até meio salário mínimo, e entre brasileiros de até 39 anos.

Apesar de tudo isso, alguns juristas veem a proposta da comissão como positiva, pois amplia a autonomia do autor da herança para dispor de seus bens. A partir da mudança, seria possível pensar em completa dissociação patrimonial entre os cônjuges ou companheiros, tanto em vida quanto após a morte. Além disso, ela permite uma maior disponibilidade sobre o patrimônio e a herança como um todo, dando a oportunidade de elaboração de um planejamento sucessório mais amplo.

Mas quantos brasileiros tem acesso econômico e intelectual para realizar um planejamento sucessório? Como garantir esse direito às parcelas mais carentes da população? Quantos brasileiros serão excluídos dessa possibilidade?

Aqui vamos mencionar o que de fato nos preocupa em toda essa problemática: Como ficam as viúvas, especialmente as de baixa renda, nesse possível cenário de alteração? Ao deixarem de ser consideradas herdeiras necessárias elas perdem a segurança da lei na garantia de direitos mínimos, podendo até ter comprometidos itens como moradia e sustento básico, por exemplo. Um enorme retrocesso para a luta pelos direitos das mulheres.

Agora fica mais claro que em um primeiro momento, essa alteração pode parecer uma coisa positiva. Mas o problema dessa mudança é que a regra proposta pela comissão exclui direitos que haviam sido assegurados no Código Civil de 2002. É necessário evidenciar elementos sociais determinantes na condução dessa questão, como o fato de normalmente o patrimônio de um casal estar em nome do homem.

O anteprojeto de reforma do Código Civil estabeleceu alguns direitos sucessórios ao cônjuge e ao companheiro, mas todos transitórios, isto é, não definitivos.

Em outro artigo, o novo texto diz que o juiz poderá “instituir usufruto sobre determinados bens da herança para garantir a subsistência” do cônjuge ou sobrevivente caso haja “insuficiência de recursos ou de patrimônio”. No entanto, o dispositivo estipula que isso deixará de valer quando a pessoa “tiver renda ou patrimônio suficiente para manter sua subsistência” ou quando “constituir nova entidade familiar”.

Esta última condição é um absurdo, pois acaba impondo um celibato a quem recebe esse eventual direito. Em outras palavras, o direito só vale se a pessoa “se mantiver fiel ao defunto”, sem a possibilidade de formar uma nova família após a morte do antigo cônjuge ou companheiro.

Vivemos em uma sociedade onde a luta em defesa dos direitos da mulher é árdua e continua. Aprovar uma decisão que trará retrocesso a toda essa trajetória é, no mínimo, voltar ao passado, a um tempo onde apenas homens tinham direito a bens e heranças.

Vale lembrar que não foram os senadores que elaboraram o texto de alteração do Código Civil, mas serão eles que votaram as sugestões de mudança, dizendo o que fica ou não na nova legislação. Isso pode acontecer a qualquer momento. Justamente por isso, não devemos nos calar.

É necessário que as mulheres de todo o Brasil se mobilizem, não se calem diante dessa usurpação de direitos. Minha sugestão é que entrem em contato com os senadores dos seus estados, de forma educada, solicitando que eles se posicionem e não aceitem a exclusão da viúva como herdeira necessária.

Deixarei aqui o endereço eletrônico das redes sociais de cada senador. Façam contato e externem a nossa opinião sobre esse assunto.

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